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DGPCP
Direção Geral do Património e da Contratação Pública

Missão

A Direção Geral do Património e da Contratação Pública (DGPCP) é o serviço central que tem por missão por missão propor, executar e avaliar a política nacional de administração e defesa do domínio público e privado do Estado e, em articulação e conformidade com as normas e orientações da ARAP, a política nacional da contratação pública nas aquisições públicas do Estado, sem prejuízo das demais competências previstas nas normas que regulam a gestão dos bens do Estado.

 

Incumbe à DGPCP:

a) Assegurar o inventário, o cadastro, a classificação, a manutenção, a administração, a exploração e a defesa dos bens dominiais e patrimoniais do Estado;

b) Assegurar o cumprimento das leis que regulam a aquisição e disposição de bens dominiais e patrimoniais do Estado e das leis da contratação pública na aquisição de bens e serviços pela Administração Direta do Estado;

c) Propor a estratégia geral de gestão do património do Estado;

d) Proporcionar uma gestão eficiente, responsável e rigorosa do património do Estado e das aquisições públicas, contribuindo para a sua valorização e promovendo a gestão ativa e racional, adequada aos desafios estratégicos nacionais, utilizando recursos modernos e qualificados;

e) Estabelecer e socializar os modelos gerais de monitorização e avaliação da atividade dos diversos serviços do Estado, no concernente à gestão do património do Estado, incluindo os fluxos de informação obrigatória a prestar à DGPCP;

f) Assegurar o notariado nos atos e contratos relativos aos bens dominiais e patrimoniais do Estado;

g) Promover a justificação administrativa, nos casos em que o Estado careça de títulos para registo do seu domínio sobre bens imóveis;

h) Gerir, em articulação com os serviços competentes, o sistema de informação de gestão patrimonial georreferenciado, e realizar ações no domínio do tratamento automático das informações de que os serviços necessitem;

i) Propor, promover no seio da Administração Pública, executar e avaliar a execução de uma política nacional de contratação pública;

j) Apoiar, coordenar e monitorizar a atividade das diversas entidades do sistema regulado de contratação pública;

k) Realizar estudos visando a melhoria do sistema nacional de contratação pública;

l) Aprovar o Plano Anual das Aquisições e a sua atualização;

m) Aprovar procedimentos e normas referentes a contratos públicos de maior impacto em termos de risco ou benefícios para o Estado e exercer o controlo central da sua execução e da de outros de especial relevância;

n) Promover a normalização, implementação e disseminação das melhores práticas nas aquisições públicas;

o) Promover, através dos mecanismos da contratação pública, a concorrência e a competitividade empresarial do mercado;

p) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado.

A DGPCP é dirigida por um(a) Diretor(a) Geral do regime especial do MF, provido nos termos da lei.

Estrutura Orgânica da DGPCP

O SDP é o serviço que tem por missão elaborar, propor e executar as medidas de proteção e defesa do património do Estado, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Investigar bens e direitos do Estado;

b) Fiscalizar a situação dos bens e direitos patrimoniais do Estado;

c) Prestar assessoria jurídica na matéria que lhe seja superiormente solicitada;

d) Exercer a representação extrajudicial do Estado em matéria patrimonial;

e) Apoiar o Ministério Público ou patrono judiciário na defesa dos legítimos direitos e interesses patrimoniais do Estado em juízo;

f) Consultar na secretaria das instâncias judiciais ou arbitrais, sempre que se mostre necessário, os processos pendentes ou findos em que o Estado seja ou tenha sido parte;

g) Instruir os processos envolvendo alterações de classificação jurídica e mutações dominais dos bens do domínio do Estado;

h) Promover o registo predial em nome do Estado, dos bens e direitos a ele sujeitos;

i) Promover os processos de justificação administrativa e a impugnação de justificações notariais que afetem bens e direitos patrimoniais do Estado;

j) Preparar as minutas dos atos e contratos em que a DGPCP deva intervir em representação do Estado;

k) Acompanhar e tomar as medidas adequadas face a quaisquer atos passíveis de interferir com os interesses patrimoniais do Estado;

l) Realizar estudos comparativos da legislação patrimonial, com vista à atualização e aperfeiçoamento da legislação nacional respeitante à gestão do património do Estado;

m) Emitir parecer nos procedimentos de aquisição, administração, alienação e outras formas de disposição dos bens patrimoniais do Estado; e

n) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado.

O SDP é dirigido por um(a) Diretor(a) de Serviço, provido nos termos da lei.

  • O SGP tem por missão a gestão rigorosa, proactiva e racional do património do Estado, com vista à sua valorização, incumbindo-lhe designadamente:

    a) Assegurar o cadastro e o inventário do património do Estado;

    b) Proceder ao levantamento e delimitação ou demarcação do património imobiliário do Estado;

    c) Elaborar o Plano Estratégico dos Imóveis do Estado com base nas necessidades dos setores, visando uma gestão integrada, racional e eficiente dos imóveis do Estado, e assegurar o seu cumprimento;

    d) Assegurar a avaliação dos imóveis do Estado;

    e) Assegurar o processamento dos atos relativos à aquisição de imóveis, semoventes e móveis para serviços e organismos públicos sem autonomia patrimonial e financeira ou que, dotados dessa autonomia, recebam subsídio do Estado

    f) Assegurar o processamento dos atos relativos a heranças, legados e doações de bens ou direitos patrimoniais a favor do Estado;

    g) Administrar a favor do Estado, transitoriamente, os bens imóveis e móveis abandonados e sem dono conhecido;

    h) Organizar e instruir os procedimentos relativos ao arrendamento de imóveis do Estado ou para o Estado, à afetação ou desafetação de bens imóveis, semoventes e móveis do Estado;

    i) Zelar pelo cumprimento das medidas de política estabelecidas com vista à utilização racional e alienação dos bens imóveis, semoventes e móveis;

    j) Desenvolver procedimentos com vista à melhoria da eficiência da gestão do património do Estado;

    k) Fiscalizar o estado de conservação e a utilização dos bens do património do Estado, zelando pelo cumprimento das normas aplicáveis; e

    l) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado

  • No âmbito do cadastro e inventário, incumbe especialmente ao SGP:

    a) Propor um sistema integrado de cadastro e inventário dos bens do Estado e assegurar a sua correta e eficiente utilização pelos serviços e organismos da Administração Pública;

    b) Organizar e manter atualizados o cadastro e o inventário geral dos bens do Estado;

    c) Emitir instruções para a correta inventariação e cadastro dos bens do Estado por parte dos serviços e organismos ou entidades a quem estão afetos;

    d) Promover o desenvolvimento necessário do sistema de informação concernente aos bens do Estado, de modo a que este se adeque às necessidades correntes;

    e) Proceder à recolha estatística respeitante aos bens do Estado.

  • No âmbito da gestão do parque das viaturas do Estado, compete especialmente ao SGP:

    a) Propor, coordenar e zelar pela execução da política de aquisição, gestão, manutenção e reparação dos veículos do Estado, visando minimizar os seus custos, dotá-lo de veículos económicos, eficientes e adequados às necessidades dos serviços e promover a sua utilização racional e eficiente;

    b) Zelar pelo cumprimento da política definida e das demais medidas que regulam o Parque de Veículos do Estado;

    c) Elaborar e assegurar o cumprimento do Plano Estratégico do Parque de Veículos do Estado, com base nas necessidades correntes e esperadas dos serviços públicos, visando uma gestão integrada, racional e eficiente;

    d) Contribuir para a definição dos parâmetros e das tipologias de veículos a adquirir pela Administração Pública para as várias finalidades, visando a normalização de marcas e modelos e o progressivo aumento em veículos económicos em preço, manutenção e consumo;

    e) Coordenar o sistema público de aprovisionamento e controlo de combustíveis, lubrificantes e acessórios;

    f) Assegurar os procedimentos relativos à autorização para o cancelamento do registo dos veículos do Parque de Veículos do Estado e a transferência de propriedade dos veículos obtidos por compra ou no quadro dos projetos a cargo dos departamentos governamentais e, em geral, relativos à regularização da situação jurídica de veículos.

  • No âmbito da coordenação da gestão dos edifícios administrativos, incumbe especialmente ao SGP:

    a) Elaborar o Plano de Manutenção e Reparação dos Edifícios do Estado, com base nas necessidades de conservação indicadas pelos setores;

    b) Zelar pela conservação, aproveitamento racional e valorização dos edifícios do Estado, inspecionando-os, emitindo relatórios e planificando a execução das obras de restauro ou de remodelações de que careçam; e

    c) Assegurar a administração direta dos bens imóveis do Estado não afetos a serviços ou organismos públicos, e o processamento dos atos relacionados com a conservação e valorização destes bens.

    O SGP é dirigido por um(a) Diretor(a) de Serviço, provido nos termos da lei

Ao SCP compete, designadamente:

a) Apoiar, coordenar e monitorar as atividades das Unidades de Gestão das Aquisições (UGA) integradas na Administração Central, tendo em vista detetar e ultrapassar as insuficiências ou deficiência de funcionamento, de modo a que se cumpram as normas e orientação estratégica da ARAP;

b) Realizar estudos e contribuir com sugestões e propostas de normas e diplomas a elaborar, visando o aperfeiçoamento do quadro legal e regulamentar e do sistema nacional da contratação pública.

c) Visar, antes da publicação, e em conformidade com as diretivas gerais do Governo, o Plano Anual de Aquisições, incluindo as aquisições agrupadas e não agrupadas de cada entidade adquirente;

d) Aprovar previamente, em conformidade com diretivas gerais do Governo, contratos públicos de risco para o Estado;

e) Exercer, em articulação com as entidades de competência específica para auditorias e inspeções, o controlo da execução dos contratos a que se refere a alínea anterior ou, mediante determinação superior, de outros de especial relevância;

f) Gerir, em articulação com a UTIC, a aplicação informática do e-procurement e o Portal Nacional de contratação Pública em conformidade com as normas definidas pela ARAP;

g) Promover a normalização, implementação e disseminação das melhores práticas de compras, em conformidade com as orientações da ARAP;

h) Apoiar as entidades com competência específica na matéria, na promoção da competitividade empresarial do mercado através da identificação de estímulos à concorrência e à entrada de novas empresas para a lista oficial de fornecedores do Estado;

i) Monitorizar os setores da Administração Pública com o objetivo de obter todas as informações acerca das aquisições não previstas no Plano Anual de Aquisições conforme inicialmente aprovado, assim como as razões específicas dessas aquisições, incluindo as causas da não previsão;

j) Implementar a atualização do Plano Anual de Aquisições, tendo em conta as informações referidas na alínea anterior, exercendo a ação crítica e pedagógica quando entender haver excessos de aquisições extraplano inicial;

k) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado

O SCP é dirigido por um(a) Diretor(a) de Serviço, provido nos termos da lei.

a) O NE assegura a função notarial obrigatoriamente nos atos e contratos relativos ao património do Estado e facultativamente em quaisquer outros contratos em que o Estado intervenha.

b) O NE organiza-se em conformidade com o seu regulamento aprovado por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e das Finanças e rege-se, na prática de atos notariais pelo disposto no Código do Notariado e demais legislações ou regulamentação a eles aplicável.

c) O NE é dirigido por um notário privativo, equiparado para todos os efeitos a Diretor de Serviço do regime especial do MF, provido em comissão de serviço ou por contrato de gestão, nos termos da lei, de entre licenciados em direito com formação e experiência adequadas.

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