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GVPM&MF
Gabinete do Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças

Missão

O Gabinete do Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças (GVPM&MF) e membro do Governo responsável pela área das Finanças tem por missão, assistir, direta e pessoalmente, o Sr. Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças no desempenho das suas funções.

 

Incumbe ao GVPM&MF:

a) Tratar do expediente pessoal do Ministro, bem como desempenhar funções de informação, documentação e outras de caráter político ou de confiança;

b) Assessorar tecnicamente o Ministro nos assuntos que este lhe distribua;

c) Receber, expedir e registar toda a correspondência pessoal do Ministro;

d) Assegurar a articulação do Ministro com os outros membros do Governo e demais órgãos de soberania e, bem assim, com os demais serviços do MF, com as entidades em relação às quais o Ministro exerce superintendência e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam da responsabilidade específica de outro serviço;

e) Organizar as relações públicas do Ministro, designadamente os seus contactos com a comunicação social;

f) Assegurar o expediente e o arquivo pessoal do Ministro, bem como a organização da sua agenda;

g) Assegurar o expediente relativo à publicação e distribuição dos despachos, portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outras decisões emanadas do Ministro;

h) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pelo Ministro;

i) Proceder à recolha, classificação e tratamento de informações de interesse para o desempenho das atividades do Ministro;

j) Apoiar protocolarmente o Ministro; e

k) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou determinado superiormente.

O Gabinete do Ministro é dirigido por um Diretor de Gabinete, provido nos termos da lei, que é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um elemento do Gabinete designado pelo Ministro

O Gabinete do Ministro é integrado por pessoas da sua livre escolha, recrutadas externamente ou requisitadas de entre o pessoal afeto ao serviço do próprio Ministério, em número limitado, em função das dotações orçamentadas para o efeito.

O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Gabinetes dos Secretários de Estado.

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