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Regulamento parque de veículos do Estado (PVE) - Asset Display Page

Regulamento parque de veículos do Estado (PVE)

Informações,Comunicado Publicado em: 06-03-2023 13:19

A Direção Geral do Património e de Contratação Pública (DGPCP), representada pelo Diretor Geral, COMUNICA a todos os representantes dos serviços, e entidades utilizadoras de veículos automóveis do Estado os seguintes:

1. Pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 27 de janeiro, foi aprovado o regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), que define as condições específicas para uso do parque de veículos do Estado (PVE);

2. O referido diploma aplica-se à Administração Direta do Estado e, independentemente do seu grau de autonomia ou independência aos serviços, institutos públicos e empresas públicas, agências reguladoras, fundações e associações públicas, fundos e serviços autónomos e bem como os projetos financiados no âmbito da cooperação internacional e ajuda pública ao desenvolvimento;

3. Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 27 de janeiro, os serviços e entidades utilizadores do PVE, devem regulamentar a utilização das viaturas que lhes estão afetos, de forma a racionalizar a despesa e a otimiza, no que concerne à utilização da frota;

4.O Regulamento de Uso e Gestão de Veículos do Estado deve ser submetido ao parecer prévio vinculativo e obrigatório da Direção Geral do Património e de Contratação Pública em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10/2023, de 27 de janeiro;

5-O Regulamento Tipo, relativo ao regime jurídico do uso do PVE, da competência da Direção Geral do Património e de Contratação Pública – DGPCP, é tornado público nesta data;

6. Os veículos afetos ao PVE devem trazer a bordo uma cópia autenticada do Regulamento de Uso e Gestão de Veículos do Estado, devidamente validado pela Direção Geral do Património e de Contratação Pública, a qual deve ser apresentada às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sob pena de apreensão ou recolha imediata do veículo ao parque de recolha de veículos;

7.  utilização indevida ou abusiva de veículos do Estado, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no Decreto-Lei n.º 10/2023, de 27 de janeiro, em vigor e a produzir todos os seus efeitos, constitui infração disciplinar grave, prevista e punida nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber.

Aceda aos documentos nos links abaixo:

Comunicado

Regulamento