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Já estão Criadas as Condições para a operacionalização do Fundo de Garantias - Asset Display Page

Já estão Criadas as Condições para a operacionalização do Fundo de Garantias

Informações,Comunicado Publicado em: 05-01-2023 10:59

O Governo elegeu como uma prioridade, a gestão da Dívida Pública, tendo sido esta matéria enquadrada nas reformas das Finanças Públicas. Assim, na sequência desta reforma, efetuou-se a atualização do Quadro Legal com a publicação do Decreto-Lei nº 42/2018, de 29 de junho (BO nº 43, Iª Série), que estabelece o Regime Geral da Emissão e Gestão de Garantias Pessoais do Estado, bem como a Decreto-Lei nº 43/2018, de 28 de dezembro (publicado no BO nº 88, Iª Série), estabelecendo os Procedimentos de Emissão, Constituição e Gestão da Dívida Pública decorrente das necessidades de financiamento.

Com a iniciativa legislativa referente à Emissão e Gestão das Garantias do Estado, pretendeu-se melhor definir o compromisso do Estado na concessão das garantias, os termos gerais do acionamento das garantias, os procedimentos para a tramitação do processo de concessão de garantias, assim como definir a existência de um Fundo de Garantia alimentado pela Comissão de Garantia a cobrar às entidades benificiárias de garantias do Estado. O Decreto-Lei nº 42/2018, de 29 de junho, prevê que esta comissão é fixada por Despacho do membro do Governo Responsável pela Área das Finanças, pelo que foi publicado o Despacho nº 96/2022, de 14 de julho (BO nº 114, IIª Série) para regulamentar a cobrança da mesma, estando criadas todas as condições regulamentares para efeitos de operacionalização do Fundo de Garantias.

A concessão de garantias a entidades públicas e privadas, é uma ferramenta utilizada a nível mundial para efeitos de apoio à dinamização da economia, que pode acarretar potenciais perdas para o Estado, enquanto avalista, levando à materialização dos seus passivos contingentes.

Assim, a adoção de um fundo de reserva das garantias mediante a fixação de comissões de garantia, que está em linha com as melhores práticas internacionais, constitui um mecanismo de recuperação de potenciais perdas e de mitigação do risco associado à atividade de crédito, que tem inerente a probabilidade do beneficiário não cumprir com as suas responsabilidades financeiras.

É importante referir, ainda, que a publicação do Despacho acima mencionado, com a fixação da Taxa de Comissão de Garantia, demonstra a conclusão de mais uma etapa neste processo contínuo de melhoria dos instrumentos de gestão do Passivo Contingente do Estado, de forma a gerir o seu risco.