Governo cria a Autoridade Tributária e Aduaneira de Cabo Verde e aprova os respetivos Estatutos - Asset Display Page
Informações,Legislação Publicado em: 10-11-2025 16:40

Decreto-Lei n.º 34/2025, de 04 novembro
Programa do Governo e Moção de Confiança 2021-2026, do VIII Governo Constitucional da República de Cabo Verde, relativamente ao tema “Reforçar a Competitividade Fiscal” prevê que o Governo continue as ações que melhorem a eficácia da Administração Tributária, através do combate à evasão fiscal e do alargamento da base tributária.
Para tanto, o Governo preconiza melhorar os níveis de eficiência e eficácia da Administração Tributária pela adoção de medidas administrativas como a instituição de um modelo de agência ou autoridade tributária que lhe confere a autonomia necessária para exercer as suas atribuições com elevados níveis da eficiência e eficácia operacionais e a instituição de um conselho consultivo amplamente representativo dos principais intervenientes no processo tributário, de entre outras medidas.
Com a criação de uma Autoridade Tributária e Aduaneira, Cabo Verde ambiciona dar mais um passo na modernização da sua Administração Tributária. A experiência da criação da Direção Nacional de Receitas do Estado (DNRE) constituiu uma etapa importante de transição de um modelo antigo, assente em direções gerais de Contribuições e Impostos e de Alfândega, para um modelo intermédio, mas que ainda assim não garantiu a necessária autonomia dessa Direção Nacional, porquanto integrada na Administração Direta do Estado.
A experiência internacional tem demonstrado que países que implementaram Autoridades Tributárias avançaram no aperfeiçoamento de suas administrações tributárias. De acordo com o Relatório de Assistência Técnica do Fundo Monetário Internacional (FMI) de agosto de 2021, “Cabo Verde vive um momento histórico adequado à implementação de uma Autoridade Tributária. A implementação da AT irá colocar a administração tributária cabo-verdiana na vanguarda de entre as administrações tributárias da África e pode transformá-la em uma das mais modernas do mundo”.
Assim, a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira de Cabo Verde (ATCV) decorre desta evolução, natural e necessária, da nossa Administração Tributária, na procura constante de melhorar a eficácia e eficiência da sua atuação, que tem de ser suficientemente flexível para se adaptar às mudanças e superar as novas expetativas, nesta crescente globalização, de oportunidades de automação e com contribuintes cada vez mais exigentes.
Para concretizar esse objetivo, é essencial assegurar a autonomia da Autoridade Tributária e Aduaneira, que passa por garantir que a mesma tenha poder decisório uma governação própria e recursos necessários para prossecução da sua missão e atribuições.
Outro fator essencial às modernas administrações tributárias é a tecnologia de informação, pois, o desenvolvimento de novos sistemas de tecnologias de informação constitui uma necessidade permanente destas e a sensibilidade dos dados confiados à Administração Tributária exige um maior controlo, o que amplia a importância de possuírem pleno controlo deste processo, razão pela qual, a estrutura orgânica dos serviços da ATCV deve refletir essa autonomia.
A configuração jurídica para se atingir tais pressupostos, em conformidade com a organização da Administração do Estado, é a criação de um Instituto Público, na modalidade de Serviço Personalizado do Estado, integrada na Administração Indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Refira-se a este propósito, de que o melhor enquadramento para a criação de uma Autoridade Tributária e Aduaneira seria a de um Instituto Público de regime especial, nos termos do Regime Jurídico Geral dos Institutos Públicos, todavia, tal regime especial é configurado na lei com um numerus clausus, do qual não consta a autoridade tributária como uma das categorias previstas.
Assim, pela presente proposta é criada a Autoridade Tributária e Aduaneira de Cabo Verde, Instituto Público, abreviadamente designada de ATCV, I.P., é definida a sua missão e atribuições; a sede e a área de jurisdição territorial; as regras sobre a sua organização interna, nas quais são estabelecidos os órgãos de governação e o modelo de organização dos serviços; é fixado o estatuto do pessoal, e o respetivo regime financeiro e patrimonial, matérias que depois são objeto de concretização nos Estatutos da ATCV, I.P., que são aprovados em anexo ao presente diploma de criação.
Leia na integra o decreto lei publicado no Boletim oficial n.º 105, I Série de 04-11-2025: https://boe.incv.cv/Bulletins/View?id=88173