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Fundo Soberano - Asset Display Page

Fundo Soberano

Informações,Nota de Esclarecimento Publicado em: 17-02-2021 13:25

Na sequência da peça publicada no jornal A Nação, na sua edição de 11 de fevereiro de 2021, intitulada “Fundo Soberano: INPS ‘empurrado’ para negócio ‘lesivo’ ao interesse público”, por este meio, prestamos os seguintes esclarecimentos à opinião pública:

1) Não há fraude com a criação do Fundo Soberano

O processo de criação do Fundo Soberano, atendendo a que o Fundo Soberano de Garantia do Investimento Privado, foi criado no estrito cumprimento da lei- observado o disposto nas Lei n.º 69/V/98, Lei n.º 70/V/98 e Lei n.º 71/V/98, de 17 de agosto.

De se clarificar que, os recursos do Trust Fund, contrariamente ao divulgado, não são propriedade do BCA ou do BCV, ou de qualquer outro detentor de TCMFs, pelo que com a determinação da extinção do Trust Fund, nos termos da Lei, o Estado de Cabo Verde procedeu à alocação dos ativos líquidos do mesmo, em conformidade, distribuindo os fundos para os programas do Fundo Especial de Estabilização e Desenvolvimento (FEED), tendo sido dividido em dois Fundos mais alinhados com os desafios atuais de desenvolvimento de Cabo Verde: o Fundo Soberano de Garantia do Investimento Privado e o Fundo Soberano de Emergência.

Note-se que, o artigo 19.º da Lei n.º 70/V/98, define também que o Estado obriga-se a adquirir os TCMFs num período máximo de 20 (vinte anos), a contar da data da aprovação da Lei em 1998.

Foi também estipulado, no número 2 do mesmo artigo, que, em termos a regulamentar por Decreto, o Governo definirá as condições de aquisição dos TCMFs pelo Estado.

Ainda, consta no número 3 desse artigo que os TCMFs adquiridos pelo Estado são obrigatoriamente transferidos para o FEED. Assim sendo, as Leis que criam o Trust Fund, os TCMFs e o FEED não determinam que a recompra de TCMFs seria feita com recurso ao activo líquido do Trust Fund.

2) A criação do FSGIP, bem como a engenharia financeira para o resgate dos TCMFs, não é lesiva ao interesse público, e o INPS não foi empurrado para nenhum negócio, igualmente, lesivo ao interesse público, seja para compra de títulos do BCA, seja para compra de títulos na posse do BCV e, o INPS não financia o Fundo Soberano de Garantia do Investimento Privado (FSGIP).

A proposta de resgate dos TCMFs detidos pelo BCA, mediante assunção pelo Estado das responsabilidades do fundo de pensão privativo do BCA, foi submetida pelo BCA ao Ministro das Finanças por iniciativa própria e enquadrada nas negociações, na data, para recompra dos TCMFs, findo o período máximo previsto na Lei.

Tendo o INPS manifestado interesse em intermediar a negociação, através da recompra directa dos TCMFs detidos pelo BCA, foram encetadas, durante 6 meses, intensas negociações entre as equipas técnicas do BCA, INPS e do Ministério das Finanças, que resultaram numa revisão em baixa pelo BCA da sua taxa atuarial, com anuência da Caixa Geral de Depósitos, tendo o BCA, consequentemente, reforçado em 600.000 contos a avaliação do seu passivo referente ao fundo de pensões privativo dos trabalhadores e pensionistas do BCA.

Assim sendo, em decorrência dessa negociação tripartida INPS-Estado-BCA, que culminou com a transferência para o INPS das responsabilidades do Fundo de Pensões Privativo do BCA, os trabalhadores do BCA passaram a contar com um Fundo de pensões mais robusto (com passivo actualizado com mais 5 milhões de euros), nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2019, que define as condições de integração dos trabalhadores e pensionistas do sistema privativo de segurança social do BCA.

O INPS, com aplicações financeiras de rendimento nulo juntos dos bancos locais, acompanhou, desde a primeira hora, com muito interesse, as negociações de recompra de TCMFs do BCA e do BCV, atendendo à oportunidade de rentabilização dos seus fundos disponíveis num ambiente de negócio de baixa taxa dos depósitos bancários.

De referir ainda que o INPS negociou, com o Governo, condições preferenciais para a troca dos TCMFs por TRMCs – Títulos de Rendimentos de Mobilização de Capital a emitir pelo Fundo Soberano e de que se destacam as seguintes vantagens adicionais conferidas aos TRMCs a deter pelo INPS:

. Indexação dos rendimentos dos TRMCs a emitir pelo Fundo Soberano a uma taxa   mínima de 3% nos termos do Decreto Regulamentar n.º 8/2018, de 20 de dezembro, que estabelece as condições de aquisição dos TCMFs;

            . Acordo de recompra anual pelo Estado de TRMCs detidos pelo INPS;

Ao aprovar a criação do FSGIP, pela Lei n.º 65/IX/2019, o Parlamento dotou o Estado de Cabo Verde de um novo activo financeiro os TRMC - Títulos de Rendimentos de Mobilização de Capital, cuja titularidade confere o direito à distribuição de dividendos após o apuramento dos resultados anuais do Estado e com a facilidade de serem títulos livremente transaccionáveis, o que confere ao INPS o direito, quando oportuno, de negociar com terceiros a venda dos TRMCs.

A transação de troca futura de TCMFs por um ativo financeiro, TRMC, liquidará a dívida associada aos TCMFs, nos termos do contrato a assinar entre o INPS e o Estado, com as devidas compensações financeiras de interesse para as duas partes.

O FMI, que acompanhou a montagem desta engenharia financeira para resgate dos TCMFs e criação dos Fundos Soberanos, aclamou o desfecho final para a operacionalização dos ditos fundos no âmbito da última revisão do PCI realizada virtualmente, aos 5 de fevereiro último.

3) Viabilidade do Fundo Soberano e licenciamento pelo Banco Central

Os Fundos Soberanos são criados por decisão dos Governos, que poderão solicitar, quando entenderem oportuno, a Supervisão pelas Autoridades Competentes, no intuito do reforço da transparência e credibilidade dos Fundos.

É neste quadro que o FMI e a OCDE coordenaram o projecto de definição de boas práticas para os Fundos Soberanos, denominado “Santiago Principles” e cujas recomendações foram incorporadas na Lei n.º 65/IX/2019, que cria o FSGIP.

A viabilidade e dimensão de um Fundo de Garantia não se avaliam pelo montante do capital constituído, mas sim pelo coeficiente multiplicador adoptado, bem como pelas condições de elegibilidade e termos de garantia definidos com mecanismos de mitigação de risco a implementar por uma equipa que responde aos critérios definidos na Lei, ou seja, constituída por pessoas com formação adequada, idoneidade reconhecida, perfil técnico e notável experiência no domínio do sector financeiro.

Como consta do preâmbulo da Lei que cria o FSGIP, afasta-se o suporte ao investimento meramente especulativo ao determinar que o Fundo será gerido de forma a nunca ter uma notação inferior a “A” atribuída pelas agências de notação financeira.

Com efeito, pretende-se dar uma orientação indirecta importante às empresas, que ficam assim obrigadas a robustecer a sua organização, a apresentarem indicadores de solidez económico–financeira e a prestarem grande cuidado na avaliação dos seus projectos, tendo em conta a necessidade de lhes garantir a viabilidade económica financeira num quadro de minimização dos riscos associados.

É irracional, por isso, pensar que o FSGIP poderá almejar um rating de “A” se tiver uma carteira composta por projectos inviáveis ou de empresas em frágil situação económica - financeira.

4) Nomeação do Conselho de Administração do Fundo

O Ministério das Finanças, enquanto pessoa de bem, sempre respeitou os parâmetros do interesse público, aliás, com a firme convicção de ter agido no estrito cumprimento da legalidade vigente em Cabo Verde.

No entanto, havendo dúvidas sobre a nomeação de alguns membros do Fundo Soberano, irá, com toda a transparência, requerer a clarificação da questão que ora se levanta, solicitando, para o efeito, um Parecer à Procuradoria-Geral da República.