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Entrada em vigor do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho (SOAT)

Informações,Comunicado de Imprensa Publicado em: 04-01-2023 15:41

A partir de 1 de janeiro de 2023, entrou em vigor o novo Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em Cabo Verde, que se refere à obrigatoriedade de as entidades patronais repararem as consequências dos acidentes de trabalho e doenças profissionais sofridas pelos seus trabalhadores.

Considerando a modernização e as reformas legislativas no setor segurador e a atual realidade social, económica e laboral do país, entendeu-se ser necessária uma atualização do quadro legal vigente sobre a matéria. Foi neste âmbito que o documento sofreu diversas alterações relativamente ao quadro legal anterior, mas a sua entrada em vigor só aconteceu agora após vários adiamentos devido aos impactos da pandemia e da guerra na Ucrânia na economia cabo-verdiana e nas entidades empregadoras. Seguem as principais alterações a destacar:

     1. Do ponto de vista do quadro legal em si, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais foi instituído em Cabo Verde, em 1978, pelo Decreto-Lei nº 84/78, de 22 de setembro e, até à presente data, o quadro legal que regula a matéria dos acidentes de trabalho e doenças profissionais é constituído pelos seguintes diplomas:

· Decreto-Lei n.º 84/78, de 22 de setembro, que institui o seguro obrigatório de acidentes de trabalho;

· Decreto-Lei n.º 86/78, de 22 de setembro, que regulamenta o decreto-lei 84/78;

· Decreto-lei n.º 58/78, de15 de julho, que uniformiza os critérios de determinação das incapacidades consequentes de acidentes;

· Portaria n.º 61/78, de 31 de dezembro, que aprova as tarifas de cotização do seguro obrigatório de acidentes de trabalho;

· Tabelas anexas à Portaria n.º 110/78, de 31 de dezembro;

· Decreto-Lei n.º 06/87, de 14 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 84/78.

Portanto, para além da atualização da legislação no tempo, uma das grandes vantagens em relação à situação anterior deve-se à unicidade da matéria, assim como à facilidade de acesso a um regime jurídico uno e não disperso em diplomas avulsos, facilitando assim o acesso, o manejo e a eficiência nas tomadas de decisões;

  1. Uma outra diferença depreende-se do fato de a tarifa do quadro anterior se basear em classes profissionais (3 classes), diferentemente da tarifa que agora vai vigorar que assenta numa abordagem alicerçada, fundamentalmente, na massa salarial e na atividade de cada empresa, com possibilidade de ajustamento consoante alguns fatores de risco;
  2. A alteração mais significativa e com maior impacto nos segurados e/ou beneficiários prende-se com a mudança na determinação do valor do limite máximo do salário seguro mensal, tendo em conta que a anterior legislação não abrangia o salário efetivo do trabalhador, pois tinha por referência um capital de 300 ECV diários, ou seja, 9.000 ECV para 30 dias de trabalho. Por outro lado, há um aumento das prestações de indemnizações em dinheiro, através do aumento das percentagens que incidem sobre a remuneração de base, evidenciado no quadro que se segue: