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Concessão do Serviço Público Aeroportuário representa o maior investimento privado de que há memória em Cabo Verde - Asset Display Page

Concessão do Serviço Público Aeroportuário representa o maior investimento privado de que há memória em Cabo Verde

Informações,Nota de Esclarecimento Publicado em: 09-08-2022 10:36

Cabo Verde é um país arquipelágico com características endógenas que o elevam a país preferencialmente destinatário de investimentos.

Conforme o Governo já teve oportunidade de esclarecer, e aqui se reforça, a concessão do serviço público aeroportuário representa o maior investimento privado de que há memória em Cabo Verde não só do ponto de vista financeiro, mas também social e de desenvolvimento estratégico.

Em concreto, o contrato de concessão assinado pelo Governo no passado dia 18 de julho de 2022 impõe:

   (i) um pagamento inicial de 80 Milhões de Euros, sendo que 35 milhões de Euros serão pagos com a entrada em vigor do contrato e 45 milhões de euros o mais tardar até ao primeiro trimestre de 2025 ou no momento em que se registe a recuperação do tráfego registado em 2019, se este evento se verificar antes;

   (II) o pagamento de um valor mínimo de 8 milhões de euros por ano em partilha de receita ou, visto de outra forma, mais de 322 milhões ao longo da execução do contrato e, finalmente,

   (III) um investimento de mais de 700 milhões nas infraestruturas aeroportuárias Cabo-Verdianas.

Adicionalmente, o contrato de concessão em causa:

   (IV) defende centenas de postos de trabalho em Cabo Verde, uma parte destes altamente qualificados e garantindo todos os direitos e regalias atualmente vigentes para esses trabalhadores. Por último, o projeto em causa permite

   (V) alcançar o desiderato de transformar Cabo Verde num hub aéreo internacional.

Considerando o exposto, o Governo considerou o projeto de investimento preconizado pela concessionária como um projeto de grande valia para Cabo Verde e, por isso, declarou-o de interesse excecional, no quadro da estratégia de desenvolvimento nacional, tendo em conta a sua dimensão e natureza e as implicações económicas e sociais que representa, designadamente o volume de investimento, a criação de empregos e de riqueza relevante, assim como o contributo para o desenvolvimento sustentável nacional.

No artigo 16.º da Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais, consagra-se a possibilidade de os investimentos produtivos realizados no quadro da Lei de Investimentos poderem beneficiar de incentivos excecionais respeitantes a (i) direitos de importação; (ii) imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; (iii) imposto sobre o rendimento de pessoas singulares; (iv) imposto único sobre o património e (v) imposto de selo, os quais são fixados pelo Conselho de Ministros, através de uma Convenção de Estabelecimento, mediante parecer da Direção Nacional de Receitas do Estado, desde que preenchidos os requisitos legais para o efeito.

Neste contexto, foi estabelecido entre as Partes – Estado de Cabo Verde e Concessionária – um conjunto de direitos, obrigações e incentivos, a fim de facilitar a implementação e o funcionamento da concessão de serviço público aeroportuário de aviação civil, de forma a expandir e modernizar a rede aeroportuária de Cabo Verde e a promover o turismo no país, fortalecendo a posição competitiva dos aeroportos nacionais em benefício da economia nacional, dos passageiros e dos utilizadores das infraestruturas aeroportuárias.

Sem prejuízo, e em primeiro lugar, com a assinatura da Convenção de Estabelecimento entre o Governo e a Concessionária, o Governo não está a conceder quaisquer privilégios ou a operar um tratamento desigual da Concessionária face aos demais investidores. O instrumento “Convenção de Estabelecimento” tem vindo a ser mobilizado por todos os Governos, nos termos da lei, por referência a diversos projetos de investimento desde, pelo menos, o ano 2000. E, diga-se, alguns dos quais com menor valia para o país quando comparados com o projeto em apreço e até com incentivos mais relevantes. Aliás, será sempre um exercício importante procurar aferir a relevância da assinatura destas convenções para o crescimento do país, a criação de rendimentos e de postos de trabalho. O Governo está certo que quem fizer este exercício não deixará de poder constatar que a convenção de estabelecimento constitui um instrumento com uma mais-valia indiscutível neste âmbito.

Adicionalmente, e em segundo lugar, importa esclarecer que os direitos e incentivos concedidos através da Convenção de Estabelecimento assinada entre as Partes cumprem, de forma integral, o regime legal em vigor, tendo obtido parecer favorável das entidades competentes.

Em terceiro lugar, faz-se notar que os direitos e incentivos concedidos visam assegurar que a beneficiária da Convenção dispõe de condições e garantias para assegurar, cabal e eficazmente, um projeto de investimento de enorme importância para Cabo Verde e para os cabo-verdianos.

Em quarto lugar, salienta-se que a Concessionária mantém a obrigação de cumprir, integral e pontualmente, a obrigação de pagamento de impostos que não são objeto de qualquer isenção ou redução talqualmente sucede com os demais contribuintes.

Por último, e em quinto lugar, faz-se notar que, relativamente a um dos impostos mais relevantes no quadro fiscal cabo-verdiano – o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (“IRPC”) – a Concessionária não beneficia de qualquer isenção, ficando sujeita, nos termos da lei, ao respetivo pagamento tal como qualquer outra sociedade cabo-verdiana. Com efeito, no que respeita a este imposto, a Convenção de Estabelecimento apenas concede um crédito fiscal no valor de trinta por cento (30%) dos investimentos que a Concessionária realizar – e não isenção deste imposto –, o que significa que a Concessionária estará sujeita ao pagamento anual do IRPC que lhe seja devido, tal como qualquer outra empresa, sendo que apenas se descontará no montante de imposto a pagar o correspondente a 30% do montante dos investimentos que efetivamente tiver realizado no período relevante para efeitos de cálculo de imposto.

Em suma, (i) os incentivos concedidos à Concessionária respeitam o regime legal em vigor e estão em linha com os incentivos concedidos no âmbito de outras Convenções de Estabelecimentos assinadas nos últimos anos; (ii) os incentivos concedidos assentam no propósito de assegurar a realização de investimentos muito significativos em Cabo Verde; (iii) o projeto de investimento beneficiado permite trazer para Cabo Verde o maior investimento privado conhecido, gerar rendimentos e criar e manter postos de trabalho.

Considerando o exposto, e estando o Governo empenhado em cumprir o mandato que lhe foi confiado pelos cabo-verdianos, não podia deixar de, nos estritos termos da lei e na medida do que lhe é possível, apoiar a concretização do projeto de investimento em causa. Porque é isto que os cabo-verdianos esperam de nós.