Comissão Especializada analisa segunda alteração à lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Público Empresarial, incluindo as bases gerais do Estatuto das Empresas Públicas - Asset Display Page
Informações,Economia Publicado em: 13-05-2025 17:32

O Sector Público Empresarial é um poderoso instrumento de implementação de políticas públicas. A Lei n.º 104/VIII/2016, de 6 de janeiro, alterada pela Lei n.º 58/IX/2019, de 29 de julho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis a este sector permitiu dar um passo importante na melhoria do seu quadro legal de referência. O atual regime pretendeu dotar de maior competitividade, transparência e eficiência as empresas integradas no Sector Público Empresarial, contribuindo para o desenvolvimento económico do país. Este propósito não se esgotou com a aprovação da reforma de 2016, mantendo-se como um desiderato constante.
De sublinhar que, com a citada Lei de alteração – a Lei n.º 58/IX/2019, de 29 de julho -, pretendeu-se refletir a evolução da gestão estratégica do Sector, reconhecendo o papel da Unidade de Acompanhamento do Sector Empresarial do Estado e aperfeiçoando o exercício da função acionista do Estado. Ainda assim, volvidos mais de oito anos sobre a aprovação do atual regime jurídico que regula o Sector Público Empresarial revela-se necessário aprofundar e dar continuidade à reforma do Sector, em linha com os desafios de modernização do Setor Empresarial do Estado e da Economia Cabo-verdiana.
Enfatizar ainda que as reformas em curso enquadram-se nas melhores práticas internacionais e visam dotar as empresas do sector de instrumentos e regras que tornem a sua gestão mais autónoma, mais participada e mais responsável, perante a prossecução do Interesse Público no mercado cada vez mais exigente e moderno. A revisão desta medida centra-se na melhoria do modelo de governança do Setor Público Empresarial, com a centralização do exercício da função acionista e gestão de participações sociais numa Entidade Gestora de Participações Sociais, com o objetivo de transformar o papel do Estado como acionista que acompanha e emite orientações genéricas e/ou específicas à atividade das empresas públicas, para o papel de acionista que conduz de forma aprofundada e especializada a vida societária. Igualmente, que acompanha toda a dinâmica das empresas, para potenciar que as empresas públicas cumpram as suas missões de satisfação das necessidades coletivas, devendo a sua gestão orientar-se por elevados níveis de desempenho, de acordo com as melhores práticas a nível da qualidade, eficiência e eficácia, bem como a nível de risco, que conduzam à produção de resultados em linha com os objetivos estabelecidos para o desenvolvimento do país.
No quadro de um novo modelo de governança, tornou-se importante assegurar que os mecanismos de fixação de orientações, quer políticas como técnicas, são simultaneamente claros e consonantes com o exercício do princípio democrático bem como respeitadores da autonomia de gestão de cada empresa, premissa fundamental para a existência de um mercado concorrencial pleno.
O Secretário de Estado das Finanças, Alcindo Mota, representou esta manhã o Governo, em sede de Comissão Especializada, com a Proposta de Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º 104/VIII/2016, de 6 de janeiro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Público Empresarial, incluindo as bases gerais do Estatuto das Empresas Públicas.
A revisão introduz pela primeira vez a fixação da duração do contrato do auditor externo e o limite de renovações, para promover a rotatividade e limitar potenciais conflitos de interesses. Também, introduz pela primeira vez a obrigatoriedade de as empresas públicas terem sistemas de autorias internas. Na mesma linha, reforça os critérios associados à criação de empresas públicas e alienação de participações sociais, passando a incorporar aspetos relacionados com a sustentabilidade ambiental e climática nos estudos técnicos que aferem a viabilidade económica e financeira, levando em consideração o princípio de subsidiariedade.
O diploma disciplina também a opção entre empresas públicas sob forma societária ou sob a forma de Entidades Públicas Empresariais, exigindo-se que a escolha destas últimas seja justificada pela necessidade de especiais poderes de controlo jurídico-público sobre a empresa em causa.