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PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE POSSE/PROPRIEDADE SOBRE OS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO DOS TERRENOS LOCALIZADOS NAS ZDTI E NO AEROPORTO, NA ILHA DA BOA VISTA - Asset Display Page

PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE POSSE/PROPRIEDADE SOBRE OS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO DOS TERRENOS LOCALIZADOS NAS ZDTI E NO AEROPORTO, NA ILHA DA BOA VISTA

Informações,Anúncio Publicado em: 31-01-2020 17:54

 

O Ministério das Finanças torna público que, a Direção Geral do Património e de Contratação Pública (DGPCP), tendo despachado nesse sentido, irá proceder, nos termos  e por força dos artigos 7.º e 7.º-A, da Lei nº 25/VII/2008, de 3 de Março, alterada pela Lei n.º 45/VII/2009 de 24 de agosto, à notificação, dos requerentes e à afixação de editais, anúncios e publicações, da decisão de reconhecimento ou não de posses e propriedades para efeitos de indemnização, pela expropriação de terrenos nas ZDTI e no aeroporto da Ilha da Boa Vista, conforme discriminado nas tabelas, contendo as lista de deferimento de 22 (vinte e dois) processos e indeferimento de 37 (trinta e sete) processo, a serem publicados na edição de um dos jornais mais lidos da praça, na próxima semana.

 

Mais, se informa de que:

 

  1. Cada possuidor/proprietário legítimo ou mandatário com poderes receberá a respetiva notificação, devidamente fundamentada, de fato e de Direito;

  1. Do Despacho da DGPCP cabe recurso, nos termos gerais de direito, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da data da sua notificação aos requerentes/interessados;

  1. A DGPCP promoverá a afixação de editais nos serviços públicos locais, nomeadamente Câmara Municipal, Conservatória dos Registos, Repartição das Finanças, que simultaneamente serão anunciados e publicados em dois números seguidos num dos jornais mais lidos no Município da situação dos terrenos, para o chamamento dos interessados incertos a apresentarem, no prazo de 30 dias, a contar da data da primeira publicação, perante a repartição local dos serviços de Finanças, as suas reclamações dirigidas ao Diretor-Geral do Património e de Contratação Pública, em que exponham a sua pretensão;

  1. Encontram-se pendentes e a serem analisados 74 (setenta e quatro) processos, em relação aos quais os requerentes serão atempadamente notificados para intervirem;

  1. O cálculo e comunicação dos valores respetivos à indemnização pelas expropriações e pelos desapossamentos, uma vez reconhecida a posse e determinado os beneficiários do direito à indemnização, cabe ao Diretor-Geral do Património do Estado, que fixará o valor em conformidade com a Portaria nº 38/2009 de 19 de outubro;

  1. O artigo 7º-B nº1, vide Lei nº25/VII/2008 de 3 março, determina o pagamento de acordo com o laudo pericial efetuado nos termos do n º1 do artigo 24º do Decreto-Legislativo nº 3/2007 de 19 julho, entretanto, no preambulo da Portaria supracita, considera-se que “algumas práticas atuais instituídas, mais favoráveis aos expropriados do que os valores que resultam do referido laudo pericial, pelo que se torna justo que tais valores sejam agora multiplicados por multiplicadores diversos que restabeleçam o sentido de justiça (…)” e que, sendo “conveniente fazer o uso da faculdade prevista no nº 2 do referido artigo 7º-B) e estabelecer escalões diferenciados de áreas para efeitos de indemnização(…)”, justifica-se e fundamenta-se a aplicação da dita Portaria, no cálculo das indemnizações;

  1. As listas anexas contemplam apenas os terrenos e áreas sobre as quais incidiram o despacho que decidiu pelo de deferimento ou indeferimento, total ou parcial, dos requerimentos para o reconhecimento de posses/propriedades. As razões de deferimento ou indeferimento serão comunicadas a cada interessado/requerente;

  1. Serão publicadas novas listas com as decisões sobre os processos pendentes, com o compromisso de o processo estar concluído até o final do primeiro semestre do corrente ano.

Praia, 31 de janeiro de 2020.