1. A Direcção Nacional de Receitas do Estado (DNRE) é o serviço central do departamento governamental responsável pela área das Finanças que tem por missão a definição de política, planeamento, regulamentação, coordenação de serviços e avaliação do sistema tributário e aduaneiro, ao qual compete, especificamente:
a) Consolidar e coordenar a gestão das receitas do Estado provenientes do sistema tributário, aduaneiro e outros;
b) Garantir o exercício da autoridade tributária e aduaneira, e a relação entre o Estado e o Contribuinte na base de equidade e justiça, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria fiscal;
c) Coordenar as medidas e acções de política tributária e aduaneira;
d) Garantir, no quadro da política tributária e aduaneira, a arrecadação das receitas do Estado;
e) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos, taxas, multas, direitos aduaneiros, ou outras receitas que lhe cumpre administrar;
f) Colaborar na preparação do Orçamento do Estado e na elaboração da Conta Geral do Estado;
g) Determinar a concessão e acompanhar a execução dos benefícios fiscais, tanto de natureza tributária como aduaneira, bem como proceder o controlo da respectiva receita cessante;
h) Propor medidas de carácter normativo, técnico e organizacional para a melhoria da eficácia do sistema tributário e aduaneiro;
i) Propor e dar parecer sobre acordos internacionais em matéria tributária e aduaneira, bem como assegurar a respectiva execução;
j) Fazer o controlo e o acompanhamento da aplicação das leis fiscais visando assegurar a justiça tributária e aduaneira;
k) Contribuir para a investigação científica no domínio da fiscalidade e alfandegário, bem como para o aperfeiçoamento da técnica tributária e aduaneira em Cabo Verde;
l) Executar programas de cooperação com as administrações tributárias e aduaneiras homólogas de outros países e participar em reuniões internacionais no domínio da fiscalidade e alfandegário;
m) Distribuir o pessoal do quadro da Direcção Nacional de Receitas do Estado pelos serviços centrais, serviços partilhados e serviços de base territorial, de harmonia com as disposições legais e regulamentares; e
n) O que mais lhe for cometido por lei ou por determinação superior.
2. À DNRE incumbe, ainda, exercer as competências que os códigos e demais legislação tributária e aduaneira lhe atribuírem, bem como as que lhe forem expressamente delegadas.
3. A DNRE integra os seguintes serviços:
a) A Direcção das Contribuições e Impostos;
b) A Direcção das Alfândegas;
c) Os Serviços Partilhados; e
d) Os Serviços de Base Territorial e a Repartição Especial de Grandes Contribuintes, os quais funcionam na dependência directa da Direcção das Contribuições e Impostos e da Direcção das Alfândegas, consoante a pertinência.
4. A Direcção Nacional de Receitas do Estado é superiormente dirigida por um Director Nacional, provido mediante nos termos da lei.
5. O Director Nacional é coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, sendo um para a área Tributária e outro para a área Aduaneira.
6. As demais competências e especificidades das Direcções e Serviços afectos à DNRE são desenvolvidas no âmbito do Regulamento Interno da DNRE.
Direção Nacional de Receitas do Estado
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